Relação médico-paciente
Todos os pacientes, independente da doença, têm
direitos garantidos por lei. Conheça alguns deles.
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso
e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde.
Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo
nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome
da doença ou do agravo à saúde, ou
ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas
impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário
adequado presente no local, auxílio imediato e oportuno
para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional
por crachá preenchido com o nome completo, função
e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente,
de forma que o tempo de espera não ultrapasse a 30
(trinta) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material
utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável
e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de receber explicações
claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual
finalidade irá ser coletado o material para exame
de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações
claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua
condição cultural, sobre as ações
diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer
delas, a duração do tratamento, a localização,
a patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o
instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo
serão afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o
tratamento ou o diagnóstico é experimental
ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem
obtidos são proporcionais aos riscos e se existe
probabilidade de alteração das condições
de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou se recusar
a ser submetido à experimentação ou
pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade,
o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares
ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar
procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele
realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária,
esclarecida com adequada informação. Quando
ocorrerem alterações significantes no estado
de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento
foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento
anterior, a qualquer instante, por decisão livre,
consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções
morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário
médico elaborado de forma legível e de consultá-lo
a qualquer momento. Este prontuário deve conter o
conjunto de documentos padronizados do histórico
do paciente, princípio e evolução da
doença, raciocínio clínico, exames,
conduta terapêutica e demais relatórios e anotações
clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico
e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional
de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional,
de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos
básicos, e também medicamentos e equipamentos
de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível
e clara e com data de fabricação e prazo de
validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas
com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico)
e não em código, datilografadas ou em letras
de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível,
e com assinatura e carimbo contendo o número do registro
do respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência
e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para
a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas
bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua
validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente,
de ter anotado em seu prontuário, medicação,
sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo
e prazo de validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança
e antecipadamente, através de testes ou exames, que
não é diabético, portador de algum
tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos
(anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico,
etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança
e integridade física nos estabelecimentos de saúde,
públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às
contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento,
exames, medicação, internação
e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação
nos serviços de saúde por ser portador de
qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser
portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de
seus segredos, através da manutenção
do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos
a terceiros ou à saúde pública. Os
segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo
desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender através
das informações obtidas no histórico
do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade
para satisfazer suas necessidades fisiológicas -
inclusive alimentação adequada - e higiênicas,
quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está
internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar,
tanto nas consultas, como nas internações.
As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas
em horários compatíveis, desde que não
comprometam as atividades médicas/sanitárias.
Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar
a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade,
além dos profissionais comumente necessários,
mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião
do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade
realize o "teste do pézinho" para detectar
a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização
pecuniária no caso de qualquer complicação
em suas condições de saúde motivadas
por imprudência, negligência ou imperícia
dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência
adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou
durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar
assistência moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito à morte digna e
serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido),
a família ou responsável, por local ou acompanhamento
e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos
e extraordinários para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito,
mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis
devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum
órgão retirado de seu corpo sem sua prévia
aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão
jurídico de direito específico da saúde,
sem ônus e de fácil acesso.