Condições
para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos
do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente
nas seguintes situações:
Não há limites, todo o rendimento é
isento.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão
isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam
de isenção os rendimentos decorrentes de atividade,
isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia,
mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam
de isenção os rendimentos decorrentes de atividade
empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos
concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção
também não alcança rendimentos de outra
natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente
com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para Usufruir
da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar
ser portador da doença apresentando laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União,
Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção,
a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos
do imposto de renda.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão
isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso a fonte pagadora reconheça a
isenção retroativamente, isto é, em data
anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado,
podem ocorrer duas situações:
O reconhecimento da fonte pagadora retroage
ao mês do exercício corrente (ex.: estamos
em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à
partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá
solicitar a restituição na Declaração
de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando
os rendimentos como isentos à partir do mês
de concessão do benefício.
O reconhecimento da fonte pagadora retroage
a data de exercícios anteriores ao corrente, então,
dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á
um tipo de procedimento:
Caso 1 - nos
exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se
declarações em que resultaram saldos de imposto
a restituir.
Procedimento:
a. Apresentar
declaração de imposto de renda retificadora
para estes exercícios, em que figurem como rendimentos
isentos aqueles abrangidos pelo período constante
no laudo pericial; DIRPF
- PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES.
b. Entrar com
processo manual de restituição referente
à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação
exclusiva na fonte (na declaração retificadora,
o valor recebido a título de 13.º deverá
ser colocado também como rendimento isento e não
tributável) - Formulário
Caso 2 - nos
exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se
declarações em que resultaram saldos de imposto
a pagar.
Procedimento:
a. Apresentar
declaração de imposto de renda retificadora
para estes exercícios, em que figurem como rendimentos
isentos aqueles abrangidos pelo período constante
no laudo pericial; DIRPF
- PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com
processo manual de restituição referente
à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação
exclusiva na fonte (na declaração retificadora,
o valor recebido a título de 13.º deverá
ser colocado também como rendimento isento e não
tributável); Formulário
c. Elaborar e
transmitir Pedido
Eletrônico de Restituição - PER
para pleitear restituição dos valores pagos
a maior que o devido.
Se a doença puder ser controlada,
o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois
a isenção só será válida
durante este período.
Obrigatoriedade na entrega da
Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda
Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus
deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso
se situe em uma das condições de obrigatoriedade
de entrega da referida declaração, esta deverá
ser entregue normalmente.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br
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