O médico que deixa de dar o resultado correto de
diagnóstico age com negligência e é
obrigado a indenizar por danos morais. Esse é o entendimento
da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica que
transcreveu equivocadamente resultado de exame a uma paciente
grávida, afirmando que ela não era portadora
do vírus HIV.
Para os desembargadores, a falha impediu que a grávida
se submetesse ao tratamento adequado e evitasse amamentar
a criança, o que poderia ter evitado a transmissão
do vírus e a morte do bebê. A indenização
por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos.
“Transcrever equivocadamente o resultado do exame
de pesquisa de anticorpos anti HIV configura conduta extremamente
negligente da profissional da medicina, em quem o paciente
deposita toda a confiança”, considerou o relator
do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento
Cassiano.
A médica alegou que não agiu com culpa, negou
a existência de erro médico, sustentando equívoco
administrativo. Disse que, apesar do engano, não
lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo desenvolvimento
da Aids na criança e tampouco sua morte.
De acordo com a médica, a identificação
do vírus numa mulher grávida, cuja gestação
completa oito meses, como no caso dos autos, torna incapaz
de produzir efeito qualquer tratamento para evitar o contágio
do feto.
Declarações de testemunhas, tanto da mãe
da criança como da médica, avaliaram que as
chances de o bebê nascer com o vírus da Aids
se a mãe não fizer nenhum tipo de tratamento
durante a gravidez são de 30% a 40%.
Se a mãe realizar todo o tratamento para a prevenção
desde a 14ª semana de gestação e o recém-nascido
for medicado até a sexta semana de vida, a chance
de que o bebê seja contaminado cai para 8%.
“Diante deste contexto extrai-se a ilação
de que, a par de a demandada haver obstaculizado que a filha
dos autores fosse submetida a tratamento adequado, não
veio a informar a gestante acerca do diagnóstico
e dos riscos da doença, como observado pelo Conselho
Regional de Medicina”, considerou o relator.
Para o desembargador, “beira as raias do absurdo”
a afirmação da médica de que no caso
concreto seria inócuo qualquer tratamento para evitar
o contágio do feto. Votaram no mesmo sentido os desembargadores
Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.