O que
é Previdência Social
É um sistema de proteção
social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família,
quando ele não pode trabalhar por causa de doença,
acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência
Social mantém dez benefícios diferentes, incluindo
aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade
e auxílio-doença. Quando o trabalhador fica
doente, é a Previdência Social que paga o seu
salário até que ele recupere as condições
de exercer suas atividades. A Previdência Social também
é responsável pelo salário-maternidade
nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras.
Aposentadoria
por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos
do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos
de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria
por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos
55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos
inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar
180 contribuições mensais. Os rurais têm
de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Aposentadoria
por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença
ou acidente, forem considerados pela perícia médica
da Previdência Social incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta
o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez
quem, ao se filiar à Previdência Social, já
tiver doença ou lesão que geraria o benefício,
a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento
da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por
perícia médica de dois em dois anos, se não,
o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa
de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta
ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que
contribuir para a Previdência Social por no mínimo
12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse
prazo de carência não é exigido, mas é
preciso estar inscrito na Previdência Social.
Legislação patologias
Art. 151. Até
que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no
inciso II do art. 26 , independe de carência a concessão
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
TUBERCULOSE ATIVA; HANSENÍASE; ALIENAÇÃO
MENTAL; NEOPLASIA MALIGNA; CEGUEIRA; PARALISIA IRREVERSÍVEL
E INCAPACITANTE; CARDIOPATIA GRAVE; DOENÇA DE PARKINSON;
ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE; NEFROPATIA GRAVE; ESTADO AVANÇADO
DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE); SÍNDROME
DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA - AIDS;
E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM
BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA.
Aposentadoria
por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à
aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar
pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora
mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional,
o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição
e a idade mínima.
Aposentadoria especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado
em condições prejudiciais à saúde
ou à integridade física. Para ter direito à
aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais pelo período exigido para a
concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho
por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros
15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais
liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros),
a Previdência paga todo o período da doença
ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o
benefício).
Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente
e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador
empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O
empregado doméstico, o contribuinte individual e o
facultativo não recebem o benefício.
Auxílio-reclusão
Os dependentes
do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito
a receber o auxílio-reclusão durante todo o
período da reclusão. O benefício será
pago se o trabalhador não estiver recebendo salário
da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Pensão por
morte
Benefício pago à família do trabalhador
quando ele morre. Para concessão de pensão por
morte, não há tempo mínimo de contribuição,
mas é necessário que o óbito tenha ocorrido
enquanto o trabalhador tinha qualidade
de segurado.
Salário-maternidade
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social
têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias
em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício
foi estendido também para as mães adotivas.
Salário-família
Benefício pago aos trabalhadores com salário
mensal de até R$ 654,61, para auxiliar no sustento
dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.
São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados
que não possuem bens suficientes para o próprio
sustento.
Fonte: http://www.mpas.gov.br
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