Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Legislação patologias

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26 , independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: TUBERCULOSE ATIVA; HANSENÍASE; ALIENAÇÃO MENTAL; NEOPLASIA MALIGNA; CEGUEIRA; PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE; CARDIOPATIA GRAVE; DOENÇA DE PARKINSON; ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE; NEFROPATIA GRAVE; ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE); SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA - AIDS; E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA.

Concessão de outros benefícios do INSS

Fonte: http://www.mpas.gov.br

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