Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e
à pessoa com deficiência
O Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social – BPC-LOAS, é um
benefício da assistência social, integrante
do Sistema Único da Assistência Social –
SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização
do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que
permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência
às condições mínimas de uma
vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá
comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não
recebe nenhum benefício previdenciário, ou
de outro regime de previdência e que a renda mensal
familiar per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência -
PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo
familiar per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo, deverá também ser avaliado
se a sua deficiência o incapacita para a vida independente
e para o trabalho, e esta avaliação é
realizada pelo serviço de pericia médica do
INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado
o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim
entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a),
o filho não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos
não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante
a comprovação de dependência econômica
e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de
um membro da família desde que comprovadas todas
a condições exigidas. Nesse caso, o valor
do benefício concedido anteriormente será
incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver
superação das condições que
deram origem a concessão do benefício ou pelo
falecimento do beneficiário. O benefício assistencial
é intransferível e, portanto, não gera
pensão aos dependentes.
• Legislação específica:
o Revisão do BPC-LOAS, art. 21 da Lei nº 8.742/1993
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br